O Distrito Federal e a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap foram condenados a elaborar o projeto urbano de drenagem para evitar inundações na área da SQN 402
Foto: Marcos Paulo.
As obras devem ser executadas no prazo de 24 meses. A decisão é da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF. O ente estatal terá ainda que pagar ao condomínio, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 167.371,66.
Consta nos autos que o Edifício Residencial Maiorca, localizado no Bloco G da SQN 402, sofre com problemas de inundação tanto nas suas imediações como também em sua área interna em razão da deficiência do sistema urbano de drenagem. O autor conta que o poder público tem conhecimento da situação desde 2005 e que o condomínio chegou a elaborar e a apresentar o projeto de drenagem para o local. De acordo com o autor, há omissão do poder público em não providenciar drenagem eficiente. O condomínio alega que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados e pede que sejam condenados a confeccionar o projeto de drenagem pública, a fim de evitar novas inundações, além do pagamento da indenização por danos materiais.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há omissão estatal, uma vez que várias obras foram realizadas para aumentar a capacidade de escoamento das águas pluviais na região. A Novacap, por sua vez, assevera que não há comprovação de elementos da responsabilidade civil subjetiva. Os réus pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, no caso, não há que se falar em força maior como excludente de ilicitude. Isso porque, segundo o juiz, “o dano que poderia ser evitado por meio da ação efetiva na investidura dos esforços financeiros e fiscalizadores de obras”. “As enchentes recorrentes no local não estão atreladas a imprevisíveis tempestades climáticas atípicas, senão, a um sistema de captação de águas arcaico que não evoluiu juntamente com a urbanização de outras localidades de Brasília”, pontuou.
O julgador salientou ainda que, da mesma forma que o estado tem o dever de amenizar alagamentos e enchentes provocados por chuvas torrenciais por meio de obras preventivas, deve também ter responsabilidade em reparar os danos causados às pessoas que perderam bens e moradia por esses trágicos episódios.
Dessa forma, o Distrito Federal e a Novacap foram condenados, solidariamente, a confeccionar o projeto urbano de drenagem de águas pluviais, para que não haja novas inundações em face do Condomínio do Bloco G da SQN 402, Lote 14. As rés devem executar as obras no prazo de 24 meses.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0710803-14.2019.8.07.0018
Consta nos autos que o Edifício Residencial Maiorca, localizado no Bloco G da SQN 402, sofre com problemas de inundação tanto nas suas imediações como também em sua área interna em razão da deficiência do sistema urbano de drenagem. O autor conta que o poder público tem conhecimento da situação desde 2005 e que o condomínio chegou a elaborar e a apresentar o projeto de drenagem para o local. De acordo com o autor, há omissão do poder público em não providenciar drenagem eficiente. O condomínio alega que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados e pede que sejam condenados a confeccionar o projeto de drenagem pública, a fim de evitar novas inundações, além do pagamento da indenização por danos materiais.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há omissão estatal, uma vez que várias obras foram realizadas para aumentar a capacidade de escoamento das águas pluviais na região. A Novacap, por sua vez, assevera que não há comprovação de elementos da responsabilidade civil subjetiva. Os réus pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, no caso, não há que se falar em força maior como excludente de ilicitude. Isso porque, segundo o juiz, “o dano que poderia ser evitado por meio da ação efetiva na investidura dos esforços financeiros e fiscalizadores de obras”. “As enchentes recorrentes no local não estão atreladas a imprevisíveis tempestades climáticas atípicas, senão, a um sistema de captação de águas arcaico que não evoluiu juntamente com a urbanização de outras localidades de Brasília”, pontuou.
O julgador salientou ainda que, da mesma forma que o estado tem o dever de amenizar alagamentos e enchentes provocados por chuvas torrenciais por meio de obras preventivas, deve também ter responsabilidade em reparar os danos causados às pessoas que perderam bens e moradia por esses trágicos episódios.
Dessa forma, o Distrito Federal e a Novacap foram condenados, solidariamente, a confeccionar o projeto urbano de drenagem de águas pluviais, para que não haja novas inundações em face do Condomínio do Bloco G da SQN 402, Lote 14. As rés devem executar as obras no prazo de 24 meses.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0710803-14.2019.8.07.0018