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TJDFT suspende troca de índice de reajuste de aluguel para lojista



O desembargador James Eduardo Oliveira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), suspendeu decisão da 1ª instância que autorizava uma loja de um shopping de Brasília a alterar o índice de correção do contrato de locação. Com isso, foi mantido o IGP-DI, o mais comum neste tipo de atividade, preservando o que está previsto no contrato.

O lojista pedia a troca do IGP-DI pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), que é medido pela inflação. A Justiça havia deferido o pedido de modificação do índice de correção em 21 de março, sob a alegação de que a pandemia do novo coronavírus impactou o desenvolvimento de diversas atividades comerciais e profissionais e que o índice utilizado é desproporcional à realidade do país. O desembargador do TJDFT, no entanto, suspendeu a decisão nessa quinta-feira (7/5).

O ParkShopping, do grupo Multiplan, sustentou que a decisão foi proferida sem oportunizar o contraditório. O shopping também afirmou que no curso da pandemia houve aditamento contratual para isentar a cobrança de aluguéis e instituir descontos expressivos.

Disse também que no “aditamento foi ratificada a cláusula contratual relativa ao índice de reajuste do valor do aluguel, o qual reflete a inflação e o custo dos produtos e insumos utilizados na operação, manutenção, atualização, reforma e modernização do shopping center” e que não há prova de que o reajuste do aluguel provocou onerosidade excessiva.

O ParkShopping é representado pelo escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados. Na avaliação do advogado Gustavo Marinho, deve ser respeitada a convenção do IGP-M/IGP-DI, pois representa o índice de correção monetária que melhor acompanha a variação do setor de locação. “Durante o período mais crítico da pandemia, o shopping conferiu inúmeros benefícios à locadora e aos outros lojistas em relação às demais obrigações contratuais, inexistindo motivos que justifiquem a substituição, via tutela provisória, do índice de reajuste do aluguel previsto no contrato”, pondera .

Na decisão, James Eduardo Oliveira pontua que a pandemia pode acarretar disfunções obrigacionais graves o bastante para respaldar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Contudo, a natureza e a complexidade da relação contratual existente entre as partes recomendam que qualquer intervenção judicial nesse sentido seja precedida do mínimo contraditório, mesmo porque demanda o esquadrinhamento de vários aspectos jurídicos e financeiros para se concluir pela presença dos seus requisitos legais.”

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