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Regras gerais para a rescisão de contratos com a Administração Pública

 


*Isabela da Rocha Leal

Uma vez celebrado um contrato entre a Administração Pública e uma empresa privada, vencedora da licitação ou contratada de forma direta, seja por dispensa ou inexigibilidade, sua rescisão, antes do fim do prazo determinado pelo contrato, difere em muito dos contratos privados.

A Lei 14.133/2021, mais precisamente em seu artigo 137, apresenta quais as hipóteses para extinção dos contratos administrativos. Essas hipóteses devem constituir cláusulas necessárias nos presentes contratos. São, em suma, situações que autorizam o término da relação jurídico-contratual caso venham a ocorrer durante a execução contratual.

Durante a execução do contrato, a rescisão pode decorrer de culpa do contratado, culpa da administração e ainda de situações que independem de culpa de qualquer uma das partes. 

As situações em que a extinção do contrato decorrente de culpa do contratado, estão previstas nos incisos I a IV e IX do art. 137, da Lei n° 14.133/2021. Quando a empresa contratada não realiza a prestação de um serviço ou obra – objeto da licitação – no período predeterminado, este é constituído em mora e sobre ele podem ser aplicáveis as sanções administrativas do contrato, podendo o órgão administrativo optar pela extinção do contrato de forma unilateral.

Algumas das consequências da extinção do contrato por vontade unilateral da Administração Pública são a execução da garantia contratual para: a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível; e a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, outras consequências estão dispostas no art. 139 da Lei 14.133/2021.

Poderá ocorrer a rescisão do contrato em decorrência de culpa da Administração, algumas das hipóteses são em caso de supressão por parte da Administração (de obras, serviços ou compras) que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite legal permitido; suspensão do contrato em prazo superior a três meses; repetidas suspensões que totalizem 90 (noventas) dias úteis; atraso superior a dois meses dos pagamentos ou de parcelas de pagamento devidos pela Administração (a íntegra das hipóteses está no §2º do art. 137 da referida Lei). 

Quando a extinção ocorrer de culpa exclusiva da Administração, a empresa contratada será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a (a) devolução da garantia; (b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; (c) pagamento do custo da desmobilização.

Ainda, há a possibilidade de a extinção do contrato não decorrer de culpa de nenhuma das partes, seja por caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato ou por razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante. A extinção, nessa hipótese, pode ser determinada por ato unilateral e escrito da administração contratante, ou ainda, formalizar-se de forma consensual.

A extinção do contrato também pode ser pela via da rescisão amigável, está é realizada por meio de acordo entre as partes, sendo aceitável quando haja conveniência para a Administração Pública. Decorre da manifestação bilateral de vontade dos contratantes. Nesta hipótese não há litígio entre eles, e sim, interesses comuns.

Existem casos de rescisão judicial, que normalmente é requerida pelo Contratado, quando há inadimplemento pela Administração, já que não se pode paralisar a execução do contrato nem requerer a rescisão unilateral. Poderá ser previsto contratualmente, assim como previsto legalmente, a possibilidade de as controvérsias serem resolvidas pela arbitragem, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral (art. 138, inciso III da Lei 14.133/2021).

Na prática, percebe-se uma grande dificuldade em de fato a empresa contratada conseguir rescindir o contrato, demonstrando a culpa da Administração para a rescisão contratual ou demonstrar de forma financeira um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato que seja um aumento além dos 25% do valor global contratual, em respeito à legislação.

Importante constar que os contratos administrativos, em que uma das partes faz parte da Administração Pública Indireta, como é o caso das sociedades de economia mista, por exemplo, são regidos pela Lei das Estatais (Lei n° 13.303/2016) e subsidiariamente pelas regras de direito privado.

Ressaltamos que a advocacia consultiva especializada em Direito Público, na hipótese de rescisão contratual com a Administração Pública, terá a expertise necessária para prestar atendimento e recomendar a melhor maneira de rescisão respeitados os dispositivos legais e contratuais.

*Isabela da Rocha Leal é advogada na Andersen Ballão Advocacia. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR (2019). É membro da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná (2019-2021)

 

Sobre a Andersen Ballão Advocacia – Fundado em 1979, o escritório atua na prestação de serviços jurídicos nas áreas do Direito Empresarial e Comercial Internacional. Também possui sólida experiência em outros segmentos incluindo o Direito Tributário, Trabalhista, Societário, Aduaneiro, Ambiental, Arbitragem, Contencioso, Marítimo e Portuário.  Atende empresas brasileiras e estrangeiras dos setores Agronegócios, Automotivo, Comércio Exterior, Energias, Florestal, Óleo e Gás, TI, e Terceiro Setor, dentre outros. Com a maioria dos especialistas jurídicos fluente nos idiomas alemão, espanhol, francês, inglês e italiano, o escritório se destaca por uma orientação completa voltada para a ampla proteção dos interesses jurídicos de seus clientes. 

 

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